Geral

Passageira de ônibus que sofreu queda após freada brusca será indenizada

Passageira de ônibus que sofreu queda após freada brusca será indenizada
ASSESSORIA TJSC

Uma empresa do transporte coletivo indenizará passageira da Capital em R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais, em razão de uma queda ocorrida após freada brusca. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a passageira rodava a catraca no momento em que o ônibus teve a passagem bloqueada por outro veículo. O motorista freou de súbito. Ao cair, a mulher sofreu lesões e precisou ser atendida pelos bombeiros. Ela também teve de passar por considerável período de recuperação, com hematomas e olhos inchados.

Ao analisar o caso, a juíza Margani de Mello, titular do Juizado Especial Cível da Capital, considerou demonstrado que a frenagem brusca foi provocada por terceiro. Em regra, anotou a magistrada, seria aplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro. No entanto, a sentença destaca que a empresa transportadora de passageiros possui responsabilidade objetiva sobre os fatos ocorridos durante a prestação do serviço.

Conforme apontou a juíza, a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

“Dessa forma, a empresa requerida responde pelos prejuízos sofridos pela requerente, restando induvidoso que a situação narrada desbordou o mero dissabor cotidiano, na medida em que aquela chegou a cair dentro do ônibus da empresa requerida, sofreu lesões e precisou ser atendida pelo Corpo de Bombeiros”, anotou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado com observância do grau da lesão, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da função pedagógica da medida e da capacidade econômica das partes. Cabe recurso (Autos n. 0301008-77.2019.8.24.0082).

You must be logged in to post a comment Login

Leave a Reply

Topo