Segurança

Operadora indenizará família que teve celulares desativados sem motivo ou aviso prévio

Operadora indenizará família que teve celulares desativados sem motivo ou aviso prévio
ASSESSORIA TJSC

Uma operadora de telefonia celular foi condenada a pagar indenização por danos morais a quatro membros de uma mesma família que tiveram seus números desativados sem aviso prévio e sem motivo justificado. As linhas eram utilizadas para fins profissionais e, mesmo com tentativas de resolver o problema que se arrastava por meses, os clientes não conseguiram uma solução junto à operadora. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital – Continente.

Cada um dos autores deverá receber R$ 5 mil em indenização, acrescidos de juros e correção monetária. Conforme verificado no processo, a família demonstrou o pagamento dos valores que estariam em atraso, bem como as inúmeras tentativas de resolução do problema administrativamente, mediante SAC, Ouvidoria, Procon/SC e Anatel, sempre sem sucesso.

Documentos juntados ao processo também comprovaram divergências nas informações prestadas pela empresa quando procurada pelos autores, pois em determinados momentos alegava que o cancelamento era em razão da existência de débitos, em outros por divergência cadastral, além de apontar a ausência de contato (sem atentar ao fato de que os autores estavam com as linhas inativas e, por isso, não poderiam receber chamadas).

No processo, a operadora justificou que a suspensão das linhas ocorreu pela existência de débitos em aberto. Contudo, apontou o magistrado, a empresa não juntou qualquer documento para comprovar suas alegações. Os supostos débitos apontados, destacou o juiz, nem mesmo haviam vencido na data do protocolo da contestação, conforme foi observado na captura de tela do sistema interno da operadora.

“Ou seja, o que se apresenta nos autos é a inexistência de quaisquer elementos aptos a sustentar as teses defensivas apresentadas pela ré. Sendo seu o ônus probatório, e não cumprindo com a obrigação processual, sujeitou-se a requerida às consequências, entre as quais a procedência dos pedidos”, anotou Vieira Luiz.

O dano moral, prosseguiu o juiz, decorre da falha na prestação dos serviços que motivou os diversos contatos dos autores com a ré (via SAC, Ouvidoria, Procon/SC e Anatel), sem solução efetiva, bem como do tempo transcorrido até o restabelecimento das linhas, o que somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência no mesmo processo, “transformando o caso em verdadeira via crucis”.

Além do valor indenizatório, a sentença também torna definitiva a tutela de urgência que determinou o restabelecimento das linhas telefônicas. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5005150-10.2022.8.24.0082).

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