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Justiça determina que Estado ofereça bolsas a universitários de curso a distância

Justiça determina que Estado ofereça bolsas a universitários de curso a distância
ASSESSORIA TJSC / FOTO: PIXABAY

Estudantes universitários que fazem curso na modalidade a distância têm direito a pleitear assistência financeira prevista no artigo 170 da Constituição Estadual. O requisito é que eles sejam economicamente carentes, residentes no Estado e matriculados em instituições de ensino superior habilitadas para funcionar no território catarinense. A decisão é do juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.

A Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância (ABE-EAD) ajuizou ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina na qual apontou, em síntese, que o governo não vem oferecendo bolsa aos alunos matriculados no ensino a distância. O argumento central da associação é que o artigo 170 não estabelece distinção, para fins de concessão do auxílio, entre estudantes de curso presencial ou a distância.

“A Lei Complementar Estadual n. 281/2005, que regulamenta o comando constitucional, igualmente não prevê diferenciação nesta concessão”, disse o advogado da ABE-EAD. Com esses pressupostos, a associação sustentou que o requerido, ao negar a concessão de bolsa aos universitários nesta modalidade, sem a existência de um fator de distinção legítimo, viola o princípio da igualdade.

Por sua vez, o procurador do Estado afirmou que as bolsas de estudo destinam-se, principalmente, a estudantes com escassez de recursos financeiros e que frequentam cursos presenciais. De acordo com ele, “são estes que apresentam maiores dificuldades para conciliar o labor necessário ao sustento com a frequência em curso de graduação, por força da limitação de horários e das necessidades para transporte, materiais, vestimenta e alimentação”.

O procurador disse ainda que não cabe ao Poder Judiciário elaborar políticas públicas de educação, sob pena de ofender o princípio constitucional da repartição de poderes e das normas orçamentárias programáticas. A Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe) se posicionou contrária à concessão, e a União Catarinense dos Estudantes (UCE) se posicionou a favor.

O juiz Jefferson Zanini, na sentença, ressaltou que a Lei Estadual n. 14.963/2009 estabelece o seguinte: “Será punida toda e qualquer forma de discriminação ou manifestação que caracterize tratamento diferenciado entre formados e acadêmicos matriculados em cursos nas modalidades de ensino a distância ou semipresencial em relação aos cursos presenciais.”  Depois de analisar outras leis sobre o assunto e apontar algumas brechas legais, o magistrado concluiu que o argumento, levantado pelo Estado, de que os alunos mais carentes estão no ensino presencial não se sustenta. “As dificuldades decorrentes do comparecimento obrigatório ao ensino presencial é justamente um dos fatores que mais impedem o acesso à educação ou provoca a evasão”. Para ele, a modalidade a distância, em diversas situações, “é a única opção possível de acesso das pessoas de baixa renda”.

O magistrado também não acolheu a tese de que o Poder Judiciário, ao reconhecer o direito dos alunos de ensino superior a distância, estaria praticando ingerência sobre as atribuições da Administração Pública. “A educação é um direito fundamental de todo cidadão e não se confunde com a política pública, que é a forma ou o meio utilizado pela administração para implementar um direito do cidadão”, concluiu (Autos n. 0316964-92.2014.8.24.0023).

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