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Cantora que venceu festival, mas não recebeu premiação, será indenizada por dano moral

Cantora que venceu festival, mas não recebeu premiação, será indenizada por dano moral
ASSESSORIA TJSC

Ela fazia jus a gravação de um CD e mais um Web-Clip.

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) condenou os organizadores de um festival de música que não entregaram a premiação prometida em favor da vencedora do evento – uma jovem cantora em início de carreira. Ela vai receber R$ 2 mil por danos morais, uma vez que o colegiado entendeu que o fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa da vencedora.

O caso envolve cantora que venceu festival promovido pelos recorridos e tinha como premiação a “gravação matriz de um CD + Web-Clip”. Embora a sentença do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim tenha reconhecido a obrigação de fazer – ao determinar que os organizadores realizassem a gravação no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 150, limitada ao valor da causa –, o pedido de indenização por danos morais havia sido rejeitado.

Ao analisar o recurso da autora, o magistrado relator destacou que a controvérsia se limitava à ocorrência ou não de danos morais. Segundo consignou em seu voto, a situação “ultrapassou o mero dissabor”, pois, apesar de vencedora, a artista não recebeu o prêmio prometido, com a necessidade de intervenção judicial para assegurar a obrigação. “Em palavras useiras e vezeiras: ganhou, mas não levou”, registrou o relator.

Para o magistrado, ainda que o dano não seja presumido (in re ipsa), a ausência da gravação e da entrega do material representou privação concreta de oportunidades profissionais, com frustração de expectativa legítima criada pelos promotores do evento. O voto ressalta que o material poderia contribuir para a divulgação da imagem da artista e impulsionar sua carreira, especialmente considerando que a premiação representava a materialização de anos de esforço.

O relator também afirmou que entendimento diverso “seria premiar o descaso” dos organizadores, que somente foram compelidos a cumprir a obrigação após a intervenção do Judiciário. A decisão menciona precedentes das turmas recursais do TJSC em casos de falha na prestação de serviços, nos quais se reconheceu a existência de danos morais diante de circunstâncias que superaram meros aborrecimentos.

Diante da violação aos direitos da personalidade da recorrente, o voto fixou a indenização em R$ 2 mil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, será aplicada a taxa Selic, descontado o IPCA, conforme detalhado no voto.

Por maioria, vencido um dos magistrados, a 2ª Turma Recursal conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar solidariamente três dos réus ao pagamento da indenização por danos morais (Recurso Cível n. 5004134-29.2021.8.24.0026).

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