Variedades

Sabia que você não pode ser impedido de entrar no cinema com alimentos comprados em outro estabelecimento?

Sabia que você não pode ser impedido de entrar no cinema com alimentos comprados em outro estabelecimento?

Um consumidor da Paraíba que teve a sua entrada proibida em um cinema dentro de um Shopping Center porque estava com alimentos comprados em outro estabelecimento comercial vai receber uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a decisão é do juiz-relator Ricardo Vital de Almeida, que manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau. O caso aconteceu em 2011.

De acordo com o relatório, o consumidor havia adquirido um ingresso para assistir a um filme em uma sala de cinema. Após a compra, obteve, em outro estabelecimento, um lanche para consumo durante a exibição. Ao retornar para assistir à película, portando o produto comprado, ele teria sido barrado por funcionário da empresa e pelo gerente, que alegou que seria vedada a entrada de clientes com alimentos comprados fora da área do cinema.

Com a decisão de manter a sentença, o magistrado Ricardo Vital ressaltou que houve prática abusiva por parte do cinema. “O Código de Defesa do Consumidor elenca, entre os direitos básicos do consumidor, a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas, a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”, disse. As informações são do site G1.

Para STJ a escolha é do cliente

Desde 2007, o Superior Tribunal de Justiça julga que os frequentadores de cinemas não são obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas e censura a empresa que assim agir com multa, pela prática de “venda casada”, que acontece quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, ao permitir que somente os produtos adquiridos em suas dependências sejam consumidos.

Segundo o portal do STJ “a prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido em outro lugar, interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como os bares e restaurantes.”

O indicado a se fazer nesses casos é buscar seus direitos, denunciando o ocorrido para os órgãos competentes que farão a aplicação de penalidade, caso assim julgado.

Portal do Consumidor / Reclame Aqui – Foto: Google
Topo