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Acordo judicial encerra procedimento contra integrante do Conselho Tutelar de Morro da Fumaça por prevaricação

Acordo judicial encerra procedimento contra integrante do Conselho Tutelar de Morro da Fumaça por prevaricação
REDAÇÃO

Um procedimento judicial que apurava a conduta funcional de uma integrante do Conselho Tutelar de Morro da Fumaça por suposta prevaricação foi encerrado após a homologação de um acordo de transação penal na Justiça. O caso, decorrente de apurações sobre a atuação do órgão no município referente a janeiro deste ano, teve desdobramento definitivo em audiência realizada no dia 12 de agosto de 2026.

A transação penal é um instituto previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, aplicável a infrações de menor potencial ofensivo. O mecanismo permite que o Ministério Público proponha a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando o prosseguimento da ação penal e um eventual julgamento de mérito.

No acordo aceito pela conselheira, ficou estabelecido o pagamento de medida alternativa no valor de R$ 500,00, a ser quitado em cinco parcelas de R$ 100,00. Embora tramitem aspectos sob sigilo para resguardar a identidade de terceiros e procedimentos correlatos, os dados relativos ao acordo homologado referem-se ao cumprimento dos deveres da função pública.

Novo registro aponta recusa de atendimento em ocorrência com adolescentes

A consolidação do acordo judicial ocorre em meio a novos questionamentos sobre o atendimento prestado pelo órgão tutelar na cidade. Na madrugada de 15 de agosto de 2026, por volta de 00h40, a Polícia Militar lavrou um Boletim de Ocorrência em um clube no Bairro São Simão.

Na ocasião, a guarnição constatou a presença de cerca de 50 adolescentes, com idades entre 13 e 15 anos, desacompanhados de pais ou responsáveis legais, em evento com consumo de bebidas alcoólicas e dispositivos eletrônicos para fumar. Diante do quadro de vulnerabilidade dos menores que permaneceram no local após a dispersão inicial, os policiais acionaram o plantão do Conselho Tutelar.

Conforme registrado pela PM, a conselheira responsável pelo plantão recusou-se a comparecer ao local, argumentando por telefone que a situação não configurava atribuição de sua alçada. A recusa presencial foi anotada no relatório policial como tese de nova infração ao artigo 319 do Código Penal (prevaricação), considerando as obrigações de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O evento resultou na apreensão de bebidas, identificação de uma menor como suposta organizadora e na notificação de um representante do clube. O caso foi remetido à Delegacia de Morro da Fumaça e ao MPSC para providências de praxe.

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